Características e normas legais deste modelo de organização
A responsabilidade dos sócios na sociedade cooperativa pode ser limitada ou ilimitada. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. E é ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que façam adesão aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71). Já o capital social é fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados. Neste tipo societário, será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”.
A administração é feita por uma diretoria ou conselho de administração, ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos, e sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração. Constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, além do Código Civil Brasileiro. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas às características gerais das cooperativas.
Fonte: site Normas Legais